Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região

Mato Grosso do Sul

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Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades do CREF11/MS para o Exercício de 2023 e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso II, do art.40 e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto no §3º do art.4º da Lei Complementar nº 147/2014;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 440 a 442/2022 do CONFEF;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 21 do Estatuto do CREF11/MS;
CONSIDERANDO a deliberação da 103ª Reunião Plenária realizada em 22 de outubro de 2022.


RESOLVE:


Art.1º – Fixar as anuidades integrais, para o exercício de 2023, nos valores abaixo discriminados, com vencimento em:
I – 31/03/2023 para Pessoa Física, no valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos)
II – 31/03/2023 para Pessoa Jurídica, no valor de R$ 1.490,40 (mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).

Art.2º – Os pagamentos das anuidades das pessoas físicas e jurídicas deverão ser efetuados, conforme valores e descontos abaixo discriminados:

I – Pessoa Física:
Para pagamento até 31/03/2023 o valor com desconto de 40% (quarenta por cento) será de R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos);

II – Pessoa Jurídica:
Para pagamento até 31/03/2023, o valor com desconto de 40% (quarenta por cento) será de R$ 894,24 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos);

§1º – A inadimplência com qualquer das parcelas previstas nos incisos I e II implica na perda
do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido da
correspondente correção monetária, juros e multa.

Art.3º – As anuidades de Pessoa Física e Jurídica poderão ser pagas em parcelas, nos seguintes termos:

§1º – As pessoas físicas poderão optar por pagar a anuidade integral em 08 (oito) parcelas de R$ 75,38 (setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) com vencimento da 1ª (primeira) parcela até 31/03/2023;

§2º – As Pessoas Jurídicas poderão optar por pagar a anuidade integral em 06 (seis) parcelas de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) com vencimento da 1ª (primeira) parcela até 31/03/2023;

Art.4º – A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados terá direito a um bônus de 15% (quinze por cento) sobre o valor de referência estabelecido pelo art.2º, inciso II, alínea “a”, sendo obrigatório protocolar o requerimento até 03/02/2022.

Parágrafo único – Requisitos para concessão dos descontos:
I – Não ter débitos pendentes;
II – Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração no exercício anterior;
III – Todos os Profissionais de Educação Física do quadro técnico deverão estar em dia com as anuidades.

a) “Considera-se integrante do Quadro Técnico, para fins de concessão de desconto de anuidade, TODO Profissional de Educação Física que ministre aulas no estabelecimento, independente da existência ou não de vínculo empregatício.”
b) Em caso de deferimento do requerimento de desconto, o CREF11/MS enviará boleto da Anuidade PJ 2022 com desconto para pagamento até 31/03/2022, sob pena de perda do direito ao bônus estabelecido no art.4º desta Resolução.
c) Em caso de indeferimento do requerimento de desconto, a Pessoa Jurídica poderá optar pelos descontos previstos no inciso II do art.2º ou pelo pagamento parcelado previsto no §2º do art.3º.
d) A inadimplência implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa.

Art.5º – Salvo disposição em contrário, terão direito a 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 1º, inciso I, desta Resolução, os formandos que efetuarem o registro no CREF11/MS em até 01 (um) ano após a respectiva colação de grau, para pagamento da anuidade numa única parcela. Caso o registro seja realizado em 2023, após o prazo de desconto acima estabelecido, será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2023, 31/03/2023, pelos descontos previstos no inciso I do artigo 2º.

§1º – Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o profissional que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF11/MS no ato do registro.

§2º – O cálculo da anuidade proporcional, será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade constante no inciso I do Art. 1º, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados do mês de registro até o último mês do exercício.

§3º– O beneficiário poderá optar pelo desconto de 70% (setenta por cento) ou pelo valor proporcional.

§4º – A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso.

§5º – O desconto previsto neste artigo se aplica apenas a primeira anuidade.

Art. 6° – Às Pessoas Jurídicas caso o registro seja realizado em 2023 será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2023, 31.03.2023, pelos descontos previstos no inciso II do artigo 2º.

Parágrafo único – A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso.

Art.7º – A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário corresponderá ao valor estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, sendo aplicáveis os descontos estabelecidos nos incisos do mesmo dispositivo a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do art. 4º da Resolução CONFEF nº. 253/2013.

Art. 8º – O profissional registrado no CREF11/MS que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2023, se requerer e protocolar, até 31/03/2022, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional.

Parágrafo único – Ao profissional registrado no CREF11/MS que requerer e protocolar o seu pedido de baixa do registro após 31/03/2023, será devido o valor da anuidade de 2023 proporcional ao relativo período em que o registro permaneceu ativo.

Art.9º – As Pessoas Físicas e Jurídicas que solicitarem a reativação do registro deverão pagar o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data do requerimento de reativação de registro, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2023, pelos descontos previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta resolução, desde que dentro do prazo de vencimentos estabelecidos pelos respectivos artigos.

Parágrafo único – Após a data de vencimento da anuidade de 2023, as Pessoas Físicas e Jurídicas poderão optar pelo parcelamento da anuidade proporcional em até 05 (cinco) parcelas.

Art.10 – O profissional registrado no CREF11/MS, quite com suas obrigações estatutárias junto ao Conselho, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF.

Art.11 – Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculados até a data do recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

§1º – Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) por parcela para pessoa física e de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para pessoa jurídica, devendo o profissional e/ou o proprietário da pessoa jurídica assinar Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida:

I – A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feito em até 15 (quinze) parcelas;
II – A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;
III – A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas.

§2º – A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:
I – para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios;
II – para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios.
§4º – Os descontos previstos no §3º não se aplicarão a parcelamentos superiores a 5 parcelas.
§5º – Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial.
§6º – O profissional/pessoa jurídica só serão considerados em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.
§7º – O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado.

Art.12 – Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, calculados até a data do recebimento.

Art.13 – Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até a data de vencimento da anuidade preencherem todos os requisitos abaixo discriminados:
I – Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos e;
II – Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e;
III – Não ter débitos com o CREF11/MS;
IV – Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da anuidade.
§1º – Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte.
§2º – O pedido de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro.

Art.14 – Os profissionais portadores de doenças graves poderão solicitar isenção da anuidade do exercício, nos termos da Resolução CONFEF nº 347/2017.

Art. 15 – As anuidades e outros encargos não quitados, poderão ser incluídos, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial através da dívida ativa, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art.1°, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos.

Art.16 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.