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Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - Mato Grosso do Sul

Em conformidade com o artigo 2º da Resolução CONFEF nº 281/2015, a baixa de registro pode ser solicitada pelo profissional de Educação Física, quando:

I – não estiver exercendo a profissão, desde que declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, o sujeita às sanções cabíveis;

II – for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 01 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CREF julgar convenientes;

III – for ausentar-se do País por período superior a 01 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.

Formulário de solicitação de baixa de registro [Clique aqui]
*Assinar de acordo com a Cédula de Identidade Profissional

Declaração de Baixa de Registro

ANEXAR AO REQUERIMENTO OS DOCUMENTOS E ENVIAR VIA CORREIOS OU ENTREGAR PESSOALMENTE:
Rua Joaquim Murtinho, 158 – Centro – CEP 79002-100 – Campo Grande/MS.
Fone: (67) 3027-9102
Site: www.cref11.org.br
E-mail: cref11@cref11.org.br

Anexar ao formulário:
– Cédula de Identidade Profissional original. (No caso de perda, roubo, furto ou extravio do documento, apresentar boletim de ocorrência policial)
– Documentos que justifiquem a baixa do registro
– Declaração de Baixa de Registro

Informações gerais:
*Para as solicitações protocoladas no CREF11/MS até o dia 31 de março do ano em curso, não será devida a respectiva anuidade. Para solicitações protocolizadas após essa data, o pagamento da anuidade será devido.

**A baixa de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do interessado instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias. § 1º – Havendo a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante o período da baixa, o Plenário poderá ex officio interrompê-la, sem prejuízo das sanções cabíveis.