O processo de fiscalização do CREF11/MS é regulamentado pelo Manual de Orientação e Fiscalização do CONFEF e pela Resolução CREF11/MS nº. 167/2016.
O Auto de Orientação e Fiscalização possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado para marcar o início do prazo para impugnação. A(s) infração(ões) indicada(s) deve(m) ser imediatamente regularizada(s), sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
A impugnação deverá ser apresentada presencialmente na sede do CREF11/MS ou via Correios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (art. 11, Res. CREF11/MS nº 167/2016). Sendo a impugnação postada através dos Correios, considerar-se-á para fins de protocolo a data do recebimento da correspondência pelo CREF11/MS.
Da decisão de segunda instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão (art. 18, Res. CREF11/MS nº 167/2016). Aplicam-se ao recurso previsto neste artigo as mesmas regras de protocolo aplicáveis à impugnação.
Atenção: Não serão considerados protocolados a impugnação e o recurso encaminhados ao CREF11/MS por meios eletrônicos de qualquer espécie, sendo somente admitidos através de documento físico e assinado na forma destes artigos. (Resolução CREF11/MS nº 167/2016 §2º do art.11).
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OBS: Recurso à Diretoria do CREF11/MS somente será aceito caso seu pedido de impugnação em primeira instancia e de recurso a Comissão de Orientação e Fiscalização segunda instancia, tenham sido indeferidos.